STF vai analisar regra de inelegibilidade de chefe do Executivo que teve contas rejeitadas pelo Legislativo – Aqui você sempre terá informações

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a regra que elimina a pena de inelegibilidade para gestores públicos cujas contas foram julgadas irregulares por tribunais de contas pode ser aplicada também aos casos em que o julgamento das contas de chefes do Executivo é de competência do Poder Legislativo. Esse tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1459224 (Tema 1.304), que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que negou o registro de candidatura de João Teixeira Júnior, ex-prefeito de Rio Claro (SP), ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. Júnior teve as contas públicas dos anos de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município.
A Corte Eleitoral entendeu que a nova regra introduzida no parágrafo 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, que elimina a inelegibilidade para aqueles cujas contas foram julgadas irregulares sem imputação de débito (punição que exige ressarcimento aos cofres públicos) e sancionadas apenas com o pagamento de multa (punição simples em dinheiro), não se aplica aos casos em que as contas foram rejeitadas pelo Poder Legislativo, mas apenas por tribunal de contas.
Para o TSE, a competência do Legislativo no julgamento de contas limita-se a aprovar ou rejeitar as contas apresentadas, não incluindo a imputação de débito ou a aplicação de multa.
No STF, o ex-prefeito argumenta que a Constituição da República não exclui a competência dos tribunais de contas para a imputação de débito e aplicação de multa às contas do Poder Executivo, mesmo quando o julgamento é realizado pelo Poder Legislativo. Assim, ele sustenta a possibilidade de não aplicação da sanção de inelegibilidade.
Em sua manifestação pela repercussão geral do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o tema possui relevância constitucional evidente, considerando seu impacto no direito de concorrer a cargos eletivos e na proteção da probidade e moralidade no exercício do mandato.
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